A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL
RAFAEL PORTELLA Aluno em Direito pela Universidade CRUZ ALTA– UNICRUZ
RESUMO: O presente artigo tem como escopo tecer breves comentários acerca da competência no processo penal brasileiro, seus critérios de fixação bem como hipóteses de deslocamento e elementos impeditivos.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para iniciar o estudo acerca da competência penal, convém, a princípio, conceituar a jurisdição. Embora, equivocadamente, as expressões jurisdição e competência sejam usadas como se fossem sinônimas, não se deve confundi-las, tanto na doutrina como na jurisprudência.
Em caráter ilustrativo, verifica-se que, embora o Código de Processo Penal não cite a expressão “conflito de jurisdição”, segue uma corrente doutrinária que defende uma distinção entre conflito de jurisdição e conflito de competência. “Se o conflito se desse entre um Juiz da Justiça Comum Estadual e o Outro da Justiça Comum Federal, não se poderia falar, tecnicamente, em conflito de competência e sim de jurisdição”. Nota-se, assim, uma clara distinção conceitual.
2 JURISDIÇÃO
A jurisdição é uma função intrinsecamente ligada à soberania do Estado, que reservou exclusivamente para si o exercício jurisdicional, este, efetivado através dos órgãos estatais. É uma atividade fundamental do Estado assim como as atividades legislativas e administrativas.
Em uma sociedade, em razão da multiplicidade peculiar da raça humana, é comum surgirem divergências de interesses e conflitos intersubjetivos, mas que, geralmente, são resolvidos entre as partes. Há certas situações, embora não seja possível alcançar a solução da lide, tendo em vista que é vedada a autotutela em nosso ordenamento jurídico, o Estado avoca para si a responsabilidade de sub-rogar-se aos litigantes e compor o conflito.
Jurisdição é o poder-dever do Poder Público de dirimir os eventuais conflitos que possam surgir nas relações sociais, determinando o direito aplicável a cada caso concreto. Consiste na atividade