Competencia do processo penal
CONCEITO, PRINCÍPIOS, FORMAS, DIVISÃO E ELEMENTOS DA JURISDIÇÃO.
1. CONCEITO DE JURISDIÇÃO - → causa final específica da atividade do Poder Judiciário; função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão. Doutrina objetiva da jurisdição → vê nessa função estatal apenas a finalidade, que lhe é inerente, de aplicar o direito objetivo; na jurisdição penal, aplica-se o direito penal objetivo em conexão com uma pretensão punitiva ou com uma pretensão baseada no direito de liberdade penal; - para que realize com eficiência o seu objetivo, apresenta a jurisdição as seguintes formas externas (Alfredo Rocco): a) um órgão adequado, distinto dos órgãos que exercem as funções estatais de legislar e administrar, e colocado em posição de bastante independência; b) contraditório regular; c) procedimento preestabelecido com formas predeterminadas, para assegurar uma resolução justa do conflito; - traços que marcam a jurisdição: atividade que o órgão estatal exerce substituindo as partes em conflito e imutabilidade que pode adquirir a sentença, através da coisa julgada; - função judiciária em sentido lato: subdivide-se em funções judiciárias em sentido estrito e função jurisdicional. As funções judiciárias anômalas (ou resultantes de interferência funcional) no processo penal: arts. 28, 40 e 39, § 4.º, do CPP).
2. DIVISÃO E FORMAS DE JURISDIÇÃO - Qt.º à categoria: inferior ou superior; - Qt.º à competência: plena e limitada; exclusiva e cumulativa; - Qt.º ao organismo jurisdicional: estadual ou federal. - Jurisdição reguladora (regolatrice) → tem por fim, não o conhecimento do mérito da questão litigiosa, mas a regulamentação e o controle da lei por todos os outros magistrados. Ex.: Corte de Cassação, na Itália. - Jurisdição complementar (Puglia): poder que tem o juiz togado de resolver as questões de direito e de aplicar a lei aos fatos