Competencia processo penal
COMPETÊNCIA
Conceito
Como poder soberano do Estado, a jurisdição é una e, investido no poder de julgar, o juiz exerce a atividade jurisdicional. Assim, todo juiz terá jurisdição, mas nem todos terão competência para solucionar o conflito apresentado. Decorre disso que um juiz não pode julgar todas as causas e que a jurisdição não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer juiz. Por isso, o poder de julgar, ou jurisdição, é distribuído por lei entre os vários órgãos do Poder Judiciário, através da competência. A competência é, assim, a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional. A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais, inclusive as de organização judiciária, fixam a competência dos Juízes e dos Tribunais da nação, que se distribuem por seu território, para os casos concretos, permitindo-lhes exercer suas atribuições jurisdicionais.
Critérios para delimitação de competência
Para identificar o juízo competente (natural), o art. 69 CPP é o parâmetro inicial a ser analisado, vejamos:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I. o lugar da infração:
II. o domicílio ou residência do réu;
III. a natureza da infração;
IV. a distribuição;
V. a conexão ou continência;
VI. a prevenção;
VII. a prerrogativa de função.
Esses elementos, ora isolados, ora combinados, apontam o juiz competente para a decisão de cada demanda. Como são eles estabelecidos previamente em lei, é possível, mesmo antes da propositura da ação, que se saiba qual o juízo que a decidirá, atendendo-se, pois, ao chamado princípio do juiz natural, isto é, aquele prévia e legalmente investido para a decisão de todas as causas que apresentam elementos iguais de fixação ou determinação da competência. Assim, foram estabelecidos pela