Relação de trabalho e emprego
Antes da Emenda Constitucional n 45/2004, a qual ampliou substancialmente a competência material da Justiça do Trabalho, somente a relação de emprego é que estava ao abrigo daquela Justiça Especializada. Então, após o exercício do poder constituinte derivado, a Justiça Obreira passou também a ter competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho. [1]
A relação de trabalho – tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.
Fixada a premissa de relação gênero-espécie entre relação de trabalho e relação de emprego, bem assim a julgar pelos dispositivos constitucionais que conferem ao trabalhador direito social como direito à licença maternidade/paternidade, é intuitivo perceber que na relação trabalhista o trabalhador deve ser pessoa natural.
A relação de emprego, por sua vez, é aquela protegida pelas regras do Estatuto Consolidado (CLT) quando presentes os seguintes requisitos: a) pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada; b) o trabalho tem de ser prestado de forma contínua, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT; c) trabalho subordinado, pois o empregado, no exercício de seu senhor, cumpre ordens de seu empregador; d) existência de contraprestação, posto que o trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário, também descaracteriza a relação de emprego.
Os sujeitos da relação de emprego são os empregados e os empregadores, isto é, trabalhadores e empresários que reúnam as características exigidas, respectivamente, pelos art. 3º e 2º, da CLT.
Ausentes os requisitos já expostos, estar-se-á diante da figura do trabalhador autônomo