Relação de Trabalho x Relação de Emprego
Frisamos que somente a relação de emprego é protegida pela CLT, devendo ser discutida em reclamação perante a Justiça do Trabalho (embora existam algumas relações de trabalho, cuja discussão também é realizada perante essa Justiça Especializada).
Recomendamos a leitura dos artigos apontados no transcorrer da aula, diretamente na CLT, para um melhor entendimento do seu conteúdo e familiarização com a mesma, facilitando a busca dos dispositivos em ocasiões de prova subjetiva ou prática em que se permita consulta.
Juro que não é preguiça, pois tenho um programinha jóia, de consulta a legislação e a jurisprudência. Mas não vou dizer o nome, para não fazer propaganda, rs!
1.0. Conceito:
A expressão Relação de Trabalho tem caráter genérico. Todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano (toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível), em troca de um valor pecuniário ou não-pecuniário, consiste numa relação de trabalho.
Relação de Emprego, por sua vez, é espécie de relação de trabalho, firmada por meio de contrato de trabalho. Compõe-se da reunião dos elementos fático-jurídicos que veremos mais detalhadamente no tópico seguinte.
Segundo o art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Portanto, o consentimento a que se refere o artigo pode ser expresso ou subentendido.
“A ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em um labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de