Relação de Trabalho e Emprego
Na Relação de Trabalho tanto a doutrina quanto a jurisprudência concordam que seria um genero das quais são espécies diversas formas de prestação de serviço e trabalho humano,contratual ou não, remunerado ou não, sendo uma terminologia ainda em aberto, da qual os aplicadores e interpretes do direito tem encontrado dificuldades em delinear seus exatos contornos,e se precisar quais são as espécies desse genero.
Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediano o pagamento de uma contraprestaçao.
Podemos afirmar que a relação de trabalho é um gênero da qual a relação de emprego é uma espécie.
Em outras palavras,podemos afirmar que toda relação de emprego corresponde a uma relação se trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.
Relação de Emprego e ou Vinculo Empregaticio, é um fato juridico que se configura quando alguém (empregado) pessoa fisica presta serviços a uma outra pessoa fisica ou jurídica (empregador), de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa, consoante prescreve o Art. 3º da Lei 5452/43.
Correspondendo assim,ao vínculo fático-jurídico formado entre o trabalhador e o tomador de serviços a partir da simples prestação pessoal remunerada de serviços executados sob dependência, a relação de emprego é apenas uma das diversas modalidades possíveis de relação de trabalho.
Trabalhador é toda pessoa que presta um serviço, contudo sem qualquer subordinação junto aos seus tomadores de serviço e ou clientes. Exemplo: Advogado, Contador, etc.
Trabalho portanto é todo esforço fisico ou intelectual destinado a produção, sem que haja o preenchimento dos pressupostos de requisitos do Art. 3º da CLT.
Se ele preencher todos os requisitos do Art 3º ele será Relação de Emprego.
Relação de Trabalho Avulso
Trabalhador avulso é a pessoa física que, por intermédio de uma entidade de