Diferenças entre Relação de trabalho e relação de emprego
Neste trabalho expor-se-á os conceitos relativos à relação de trabalho e à relação de emprego, para então concluir quais as diferenças daquelas, tudo sob o enfoque da legislação pertinente. As relações de trabalho e de emprego diferenciam-se no mundo jurídico, especialmente, em função da legislação aplicável e, conseqüentemente, pela intenção do legislador na forma de tutelar o “trabalho”. Tendo em vista direitos e obrigações.
DESENVOLVIMENTO
Antes da edição da Emenda Constitucional n° 45/2004, a qual ampliou substancialmente a competência material da Justiça do Trabalho, somente a relação de emprego é que estava ao abrigo daquela Justiça Especializada. Pois bem, após o exercício do poder constituinte derivado, a Justiça Obreira passou também a ter competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Neste passo, torna-se importante estabelecer o que é relação de trabalho e o que é relação de emprego.
A Relação de Trabalho – tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.
Em outras palavras, a relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie. Diga-se, ainda, que a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
Fixada a premissa de relação gênero-espécie entre relação de trabalho e relação de emprego, bem assim a julgar pelos dispositivos constitucionais que conferem ao trabalhador direitos sociais como direito à licença maternidade/paternidade, é intuitivo perceber que na relação trabalhista o trabalhador deve ser pessoa natural.
Segundo o Magistrado Otávio Amaral Calvet, outro aspecto que define a relação de trabalho é que o tomador do serviço (pessoa natural ou jurídica, ou mesmo um ente