Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego
A Emenda Constitucional número 45 de 2004, trouxe muitas modificações no ordenamento jurídico brasileiro. Neste trabalho, aborda-se acerca das modificações a respeito da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, e os reflexos dela para a doutrina e jurisprudência.
2. DESENVOLVIMENTO
O âmbito da Justiça do Trabalho se deparou com profundas modificações após a EC nº. 45/2004. Dentre tais modificações, destaca-se a sofrida pelo artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que trata da competência da Justiça do Trabalho no Brasil, e que teve sua redação ampliada pela mencionada Emenda Constitucional.
A redação anterior à Emenda Constitucional assim dispunha:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Conforme é possível notar, o texto do artigo previa competência para julgar lides surgidas entre trabalhadores e empregadores. A este respeito, a CLT previa que a condição de empregado só era alcançada por quem preenchesse os requisitos dispostos no artigo 3º desta consolidação – devendo ser pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário – restringindo-se aos dissídios que envolvessem os empregadores compositores da relação de emprego.
Com o advento da EC 45/04, o art. 114 CF/88, ao lado das tradicionais atribuições concernentes às ações oriundas das relações de emprego, atribuiu-se à competência da Justiça do Trabalho o reconhecimento para processar e julgar as ações oriundas da "relação de Trabalho".