Relaçao de emprego e trabalho - diferenças
CONCEITOS SEGUNDO A CLT:
Empregador:
“ Art. 2º
- Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
“§ 1º
- Equiparam-se ao empregador, para fins exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituiçõesde beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores comoempregados”.
“§ 2º
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem soba direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal ecada uma das subordinadas”.
O artigo 2° da CLT diz que o empregador pode ser qualquer pessoa física (comum) ou pessoa jurídica (empresa ou outra instituição) que através de contrato, garante ao empregado remuneração e outros direitos, em troca da prestação de serviçodesse empregado.O empregador deve ainda assumir os riscos da atividade econômica no qual seu negócio está inserido, remunerar comomanda a lei seu empregado, determinar critérios de seleção de candidatos ao emprego e gerenciar devidamente as atividades de seus empregados.Um grupo de empresas (de qualquer atividade econômica) tem responsabilidade igualada no que diz respeito aotratamento jurídico dado aos seus empregados.
Empregado:
“Art. 3º
- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob adependência deste e mediante salário”.
“Parágrafo único
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre otrabalho intelectual, técnico e manual”.
O empregado é a pessoa física que, subordinada ao seu empregador, trabalha durante um período (carga horária)