Contratos afins
No capítulo o autor destaca importantes figuras do campo jurídico brasileiro, que são os Contratos de Atividade. Regidos pelas leis civis, o elemento central de seu objeto é a prestação de serviços por uma pessoa natural a outrem.
Tais contratos aproximam-se muito dos contratos empregatícios, principalmente pelo seu objeto e pela prestação por uma pessoa física, contudo, não se confundem, guardando certas distinções.
Após uma breve introdução sobre o objeto desses contratos, é hora de passar ao real objetivo do capítulo, qual seja, elencar os principais contratos afins e demonstrar suas semelhanças e diferenças para com a relação de emprego, regida pelas leis trabalhistas.
Inicialmente, o autor destaca o Contrato de Prestação de Serviços, segundo o qual uma pessoa compromete-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas para outrem. Esta pactuação caracteriza a grande maioria das relações de prestações autônomas de serviços. Suas características básicas, inclusive diferenciativas dos contratos empregatícios, são a prestação por uma pessoa natural ou jurídica; autonomia na prestação, embora não necessariamente o prestador precise ter um conhecimento técnico-profissional, importando que os serviços sejam prestados sob sua própria condução e análise; prestação pode ser pactuada com ou sem pessoalidade no que tange à figura do prestador.
No Contrato de Empreitada, uma ou mais pessoas compromete-se a realizar ou mandar realizar uma obra certa e especificada para outrem, sob imediata direção do próprio prestador. A diferença entre este contrato e o de prestação de serviços refere-se à noção de entrega, pronta, da obra pactuada, e não da prestação laboral em si. Na empreitada o que vai importar é o resultado, não a atividade. A empreitada está vinculada à obra resultante do trabalho, assim a retribuição ao trabalhador faz-se pelo