O CONTRATO DE EMPREGO E OS CONTRATOS AFINS
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO I
LÁZARO LUIZ MENDONÇA BORGES
LEI DO INQUILINATO Nº 8.245/91
ALESSANDRA SARAH RODRIGUES SILVA
GOIÂNIA
2014
1. Contrato de trabalho. Contrato é o acordo tácito ou expresso mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas, sendo que no período contemporâneo, tornou-se um dos pilares mais expressivos de caracterização da cultura socio jurídica do ocidente. A importância do contrato se deve ao fato de vincular indivíduos juridicamente livres, ou seja, que não estão ligados uns aos outros por relações extravolitivas, como ocorria na escravidão. Mesmo que se saiba que esta liberdade contratual é instável, o indivíduo ao celebrar os atos jurídicos da sociedade, é visto como um ser livre. Sendo assim, o contrato é visto como um modo de realização do exercício privado da liberdade e da vontade. O Direito do Trabalho coloca o contrato como algo curioso, pois de um lado se vê um contrato de adesão, no qual a vontade do empregado fica um pouco prejudicada, enquanto que de outro lado, essa vontade é vista como uma grande conquista democrática do ser humano.
2. Aspectos conceituais.
2.1. Definição. O contrato de trabalho é o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços.
Através da definição acima, pode-se afirmar quais são os elementos da relação empregatícia. Os elementos são: subordinação jurídica; pessoalidade; pessoa física; não-eventualidade e onerosidade. O contrato de trabalho é gerado pela vontade das partes. Tal vontade poderá ser tácita ou expressa. Segundo o caput do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “contrato