contratos
No mundo jurídico existem diversos tipos de contratos, que tem por fim a utilização da mão de obra. Contudo hão diversas diferenças entre esses contratos, pois, enquanto um tem o condão trabalhista os outros têm por fim, a atividade, isto é, são regulados pelo Direito Civil, Direito Agrário e Direito Empresarial. Nesse contexto entendemos que a linha que divide os contratos de trabalho dos contratos afins é tênue, pois traz muitas semelhanças, fato que tem causado dúvidas no meio jurídico.
Assim, abordaremos os principais tipos de contratos afins, dentre eles, o contrato de empreitada, prestação de serviço, de sociedade, e de representação, onde será traçado um paralelo entre as principais diferenças e semelhanças do contrato de trabalho.
É salutar lembrar que os temas serão abordados através de um estudo bibliográfico, cujo trarão doutrinas e jurisprudências dos tribunais do trabalho, com o intuito único de facilitar o entendimento e o aprendizado de quem possa vir a utilizar esta peça acadêmica.
1. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE EMPREITADA
Antes de iniciar as explanações entre diferenças e semelhanças do contrato de trabalho e do contrato de empreitada é necessário trazer a tona os elementos que regem um contrato de trabalho, os quais são: Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação, sendo este realizado por pessoa física.
O contrato de empreitada é aquele que tem como fim uma obra específica, onde o proprietário da obra contrata o construtor para execução de obra que ficará sob a responsabilidade do empreiteiro, sendo o valor acertado pela obra realizada.
Corrobora com o nosso pensamento DELGADO (2013, pag. 598) quando diz:
Na empreitada, a figura contratual constrói-se vinculada à obra resultante do trabalho (opus) e não segundo o mero desenvolvimento de uma atividade. Em virtude dessa característica, a retribuição material ao trabalhador empreiteiro se faz por um critério de concentração da