CONTRATOS
A Teoria Geral dos Contratos sofreu uma profunda reforma desde o século XIX. No Brasil, essa “revolução” se deve a dois marcos fundamentais:
1. Promulgação da Constituição de 1988: deu origem a três princípios fundamentais no estudo dos contratos:
a) Boa-fé: embora já se falasse em boa-fé, a Constituição trouxe o conceito de boa fé objetiva;
b) Liberdade de contratar: o fundamento do direito contratual estava na liberdade de contratar (autonomia absoluta), que possuía como alicerce o pacta sun servanda. Essa autonomia era inatingível pelo Poder Público, fazendo lei entre as partes. Assim, aquele que por qualquer motivo não pudesse adimplir a obrigação sofreria as conseqüências do inadimplemento. Apenas no século XX, que os franceses passaram a enxergar a possibilidade de intervenção do poder público na liberdade de contratar. Dessa forma, passou-se a idéia de liberdade relativa (se por motivo de força maior as condições fáticas mudassem, a execução do contrato deveria mudar).
c) Função social dos contratos: a função social está presente não apenas nos contratos, mas em todo direito. Ela limita a atuação dos contratantes; o contrato deve ser firmado e executado de forma que as partes satisfaçam sua vontade.
2. A promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990: trouxe uma modificação ideológica no tratamento dos contratos.
Noção de contrato
Os contratos são negócios jurídicos por excelência. Formam-se por um concurso de vontades contrárias, que se harmonizam. São formados normalmente por duas pessoas, mas nada impede que cada pólo da relação contratual possa ser ocupado por mais de um indivíduo, como por exemplo, nas convenções.
Para que o contrato seja válido é necessário o