Prescrição
Fredie Didier Jr.
Professor-adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado). Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP). Membros dos Institutos Brasileiro e Ibero-americano de Direito Processual. Advogado e consultor jurídico. www.frediedidier.com.br
1. Introdução.
A Lei Federal n. 11.382/2006 promoveu sensíveis alterações e novidades no processo de execução por quantia certa, notadamente naquele fundado em título executivo extrajudicial.
Duas dessas mudanças são o objeto deste ensaio: a redefinição da adjudicação como forma de pagamento ao credor (art. 685-A, CPC) e a revogação dos artigos que cuidavam da remição de bens (art. 787 e segs. do CPC, ora revogados). Esses aspectos da reforma legislativa estão sensivelmente entrelaçados, notadamente em razão de uma regra constante do Código Civil, o art. 1.482, adiante examinado.
É preciso conciliar as regras do Código Civil e do reformado Código de Processo Civil, notadamente porque parece haver um conflito entre elas, pois o legislador material também cuidou da remição de bens, ora aparentemente extinta pelo legislador processual.
O objetivo deste trabalho é identificar em que medida ainda permanece eficaz o art. 1.482 do Código Civil e se ainda é possível falar no direito de remição.
Trata-se de minha contribuição ao livro em homenagem ao Ministro José Delgado, também nordestino, um dos mais destacados membros do Superior Tribunal de Justiça e ilustre processualista.
Eis, pois, a minha homenagem.
2. Considerações sobre a mudança do perfil dogmático da adjudicação.
A adjudicação é técnica de pagamento ao credor-exeqüente. Sofreu diversas alterações pela Lei Federal n. 11.382/2007, a tal ponto que o próprio conceito do instituto deva ser reformulado. Não há problema em relação a isso, pois o conceito de adjudicação é um