Prescrição
Matéria prejudicial de mérito, é alegada ab initio. A prescrição caracteriza-se pelos requisitos: a) violação de um direito; b) inércia do titular em fazer valê-lo; c) decurso do prazo fixado em lei.
O vocábulo prescrição origina-se do latim praescriptio, este decorrente de praescribere com o significado de "prescrever", "escrever antes" ou "no começo". No sentido jurídico, o termo equivalia a exceptio, ou seja, era o mesmo que exceção, a qual poderia ser alegada tanto pelo autor como pelo réu como uma demonstração (demonstratio) das razões em que se fundava o pedido ou a defesa. O sentido jurídico atual do termo, porém, passou a exprimir o modo pelo qual o direito de ação se extingue, ou seja, fluído o lapso temporal previsto na lei para o exercício do direito, não poderá mais o titular do mesmo ajuizar ação para exercitá-lo.
A prescrição tem por finalidade a pacificação das relações sociais, uma vez que, sem ela, se propiciaria uma inevitável incerteza jurídica diante da possibilidade de propositura de ações por prazos indeterminados, tornando-se inconveniente eternizar a possibilidade do exercício de um direito subjetivo pelo credor. Daí a necessidade de penalizar a inércia do pólo ativo da relação jurídica com o reconhecimento da prescrição do seu direito de provocar a jurisdição no prazo que a lei lhe concedeu para essa possibilidade.
Segundo Pontes de Miranda, "os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade". Acrescenta que a prescrição não se refere somente a ação, atingindo toda eficácia da pretensão. Desta forma, o exercício da pretensão ou da ação é limitável, no tempo, pela prescrição.
O mesmo autor, Tratado de Direito Privado, Tomo VI, 3. ed. reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. p. 100,