prescrição
Fernando de Almeida Santos
Com a ocorrência de um ato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Todavia este direito de punir não pode eternizar-se, devendo o Estado valer-se deste direito dentro de certo período de tempo. Escoado o prazo estabelecido em lei, prescreve o direito estatal à punição do agente infrator.
A prescrição trata-se de uma causa extintiva de punibilidade penal, conforme dispõe o art.107 do Código Penal. Podemos conceituar prescrição como a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, podendo se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação).
Com a prescrição, o Estado limita o ius puniendi a lapsos temporais , cujo decurso de tempo faz com que considere inoperante manter a situação criada pelo crime cometido pelo infrator.
A prescrição trata-se de uma causa extintiva de punibilidade penal, conforme dispõe o art.107, IV, do CP.
Impende mencionar que o decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurídico, operando nascimento, alteração, transmissão ou perda de direitos. No âmbito do direito penal, o decurso de tempo acontece sobre a conveniência política de ser mantida a persecução criminal contra o autor de uma infração ou de ser executada a sanção em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma.
Com a ocorrência de um fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, denomina-se pretensão punitiva não podendo eternizar-se. Para tanto, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, levando-se em conta a gravidade do fato delituoso e da sanção correspondente, fixando um lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal.
Com a prescrição o Estado, como ente dotado de soberania, detém, exclusivamente, o direito de punir, ou seja, com a prescrição, o Estado