Prescrição
Conceito: Perda do direito-poder chave de punir pelo estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse em executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença fina. O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o transito em julgado da sentença condenatória.
Natureza Jurídica: A prescrição é um instituto do Direito Penal estando elencada pelo Código Penal como causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV). Embora leve também a extinção do processo, esta é mera conseqüência da perda do direito de punir, em razão do qual se instaurou a relação processual.
Fundamentos:
I – Inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a pratica da infração penal.
II – Combate a ineficiência: O estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinados.
Imprescritibilidade: Só existem duas hipóteses em que não ocorrerá a prescrição penal: a) crimes de racismo, assim definidos na lei 7.716/89(CF, art. 5º XLII); e b) as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático, assim definidas na lei nº 7.170/83, a chamada lei de segurança nacional (CF, art. 5º XLIV). A constituição consagrou a regra da prescritibilidade como direito individual do agente. Assim, é direito público subjetivo de índole constitucional de todo acusado o direito a prescrição do crime ou contravenção penal praticada.
Espécie da prescrição: O estado possui duas pretensões: a de punir e a de executar a punição do delinqüente. Por conseguinte, só podem existir duas extinções. Portanto, apenas duas espécies da prescrição:
I – Prescrição de pretensão punitiva (PPP).
II – Prescrição de pretensão executória (PPE).
PRSCRIÇÃO da PRETENSÃO PUNITIVA (PPP)
Conceito (PPP): Perda do