Prescrição
1. Prescrição
Segundo Roberto Sinise Lisboa a prescrição
É a perda do direito de uma ação judicial, pela duração de tempo previsto em lei, devido ao não-uso em determinado espaço de tempo. De certa forma, a prescrição pode se configuarar pela renúncia tácita do direito subjetivo de pretenensão (ação processual, instrumental ou adjetiva).
Sempre que uma pessoa tiver a obrigação de exercer qualquer prestação em favor de outra, carcateriza ai então, a prescrição, porém a pessoa que está sendo beneficiada não vai exigi-la no judiciario no determinado prazo legal.
Sendo assim, a prescrição é uma solicitação, um pedido por querer um determinado fato. A teoria dessa pretenção, não propõe somente À medidas judiciais, mas também tem a finalidade de obter um requerimento jurisdicional, para que o julgador dê a decisão, sobre o que á ele foi lançado.
Na prescrição, não é o direito em si que se extingue, mas sim pretensão judicial, pela qual, o titular pode defende-lo.
A prescrição pode ser suspendida ou impedida, ai o momento em que, deixa de correr o prazo contra determinadas pessoas, podendo ainda ser interrompida.
Sujeitam-se à prescrição as pretenções que (.....)
" A prescrição não extingue direito material algum, porém veda o exercício da pretensão judicial ao cumprimento da prestação. Por isso a violação do direito subjetivo materal acarreta a pretensão, que se sujeita a um prazo fixado em lei para ser exercida."
Art. 189 CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os art. 205 e 206 .
Comentário: O texto à cima estabelece o novo regime jurídico da prescrição, o ordenamento concede ao titular a pretensão juridica para propor a ação judicial, cujo termo inicial (dies a quo) é a data da violação do direito, salvo em lei em sentido contrário. O critério comum para a contagem do prazo prescricional, se da á partir da data da