Prescrição
A prescrição é o instituto jurídico por meio do qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir determinado intervalo de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade. Onde refere-se a perda da pretensão de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à inercia do Estado em um certo período. O não exercício da pretensão punitiva acarreta na perda do direito de impor sanção. Ocorrendo apenas antes de transitada e julgada a sentença final. O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Ocorrendo após o transito em julgado da sentença condenatória.
NATUREZA JURIDICA
A prescrição é um instituto de direito material, regulado no Codigo Penal, como causa de extinção de punibilidade (Artigo 107,IV, CP). Mesmo que leve também a extinção do processo, isto é uma consequência da perda do direito de punir.
ESPECIES DE PRESCRIÇÃO
A legislação prevê duas espécies de prescrição:
Prescrição da pretensão punitiva;
Prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva remete-se a impossibilidade de o Estado formar o seu título executivo judicial, ou, em algumas situações, embora chegue a proferir o decreto condenatório a decisão não terá força de título executivo. Devido à perda da pretensão de punir, em face da inercia do Estado durante determinado lapso temporal.
Seus efeitos penais são a permanência da primariedade do reu e conservação de seus bons antecedentes. A condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando houver requisição do juiz criminal. Como efeito civil há a impossibilidade de a vitima executar o decreto condenatório, caso houver, visto que a prescrição impede a formação do título executivo judicial. Impede o inicio ou interrompe a persecução penal em juízo. Também, afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação. A oportunidade para declaração da Prescrição da Pretensão