prescrição
CICERO LUIZ XIMENES CAMPOS, já devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da advogada abaixo assinada, manifestar-se nos seguintes termos:
Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente.
Segundo o que se pode depreender dos próprios autos da ação executiva fiscal, especialmente na Certidão de Divida Ativa, às fls. 03, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 03 de janeiro de 2008 (uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).
Por outro lado, a citação do executado ocorreu em 16 de maio de 2014, exatamente 05 (cinco) anos, após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito à ação.
No concernente ao lapso prescricional previsto no art. 174, do CTN, nenhum efeito interruptivo ou suspensivo tem a inscrição da Dívida Ativa, após o encerramento do procedimento administrativo.
O Pretório Excelso já entendeu, e bem, que a constituição definitiva do crédito tributário não se dá com a inscrição, mas com o lançamento. Não basta, entretanto o lançamento; sendo, pois, ele suscetível de impugnação pelo sujeito passivo, o crédito a que o lançamento se refere não é definitivo antes de julgada a impugnação, se esta tiver sido oferecida no prazo legal (STF, RE 85.587-4-SP, Rel. Min. Leitão de Abreu).
E não venha a exequente arguir que houve interrupção da prescrição pelo despacho judicial que ordenou a citação, haja vista sequer houve despacho judicial determinando a citação do executado, além disso, o