PRESCRIÇÃO
Direito – DCJ
Prescrição Criminal
Julyane Kleymer Gomes Pinto
11317447
Direito Penal II
Prof.: Felipe Negreiros
Fevereiro – 2015
João Pessoa – PB
Ao falarmos em prescrição, indispensável se faz o conceito de punibilidade, a qual é a aplicabilidade da pena cominada em abstrato na norma penal pela prática de um fato definido na lei como crime. Já a prescrição é a perda que o Estado sofre no referente ao direito de punir, devido o “vencimento” de um tempo preestabelecido. Vide o Art. 107 (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), no qual um dos critérios de extinção da punibilidade é: “IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
O Código de Processo Penal brasileiro prevê que a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes (em qualquer fase do processo). Vide o Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 - CPP
“Art. 61: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.”
Vale ressaltar que a extinção da punibilidade é totalmente diferente de uma excludente de antijuricidade, visto que neste último caso não há o crime. O autor Júlio Fabbrini Mirabete divide as causas da extinção da punibilidade em: gerais (comuns) e as especiais (particulares).
Em casos que um crime é constitutivo ou agravante de outro crime a extinção deste não extingue aqueles (art. 108 do Código Penal). Já em momentos em que as causas da extinção da punibilidade ocorrem antes do trânsito em julgado, a pretensão é punitiva. Exemplos: perempção e decadência. E quando a extinção da punibilidade ocorre após o