Segurança contra incêndio
GABINETE DA GOVERNADORA D E C R E T O Nº 357, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico das edificações e áreas de risco para os fins da Lei nº 5.731, de 15 de dezembro de 1992 e estabelece outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XX, da Constituição Estadual, e D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no art. 144 § 5º da Constituição Federal, ao art. 135, inciso V, da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 52 da Lei Estadual nº 5.731, de 15 de dezembro de 1992. Art. 2º As exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos: I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida; II - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio; III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico; IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e V - garantir as intervenções de socorros de urgência. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para efeito deste Decreto aplicam-se as definições a seguir descritas: I - altura ascendente ou altura do subsolo da edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo); II - altura da edificação ou altura descendente: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de