CONTRATOS
1) A obrigação de prestar serviço pode ser contraída individualmente pelo empregado; o sujeito-empregado é individual e o contrato chama-se contrato individual de trabalho. Quando a obrigação for assumida por conjunto de trabalhadores, o sujeito é plural, coletivo, e denomina-se contrato coletivo de trabalho. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego (artigo 442 da CLT), que poderá ser acordado tácita ou expressamente, ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (artigo 443 da CLT).
Trabalhador autônomo-Tem por objeto a prestação de serviços por conta própria a uma ou mais pessoas ou empresas, sem vínculo empregatício, de forma não subordinada, assumindo os riscos de sua atividade econômica, por conta própria e não alheia, como, por exemplo, o médico e dentista em relação aos seus pacientes em seu consultório, o assessor, o consultor e o advogado. O contrato de trabalho do autônomo é denominado contrato de prestação de serviços que é regido pelo Código Civil (artigos 593 a 609). É segurado obrigatório da Previdência Social, assim como seu beneficiário, e pode sindicalizar-se. Como pessoa humana, tem seus direitos e garantias fundamentais tutelados pela Constituição Federal, seja no exercício da profissão ou fora dele.-Fundamentação:-Artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho-Artigo 11 da Lei nº 8.213/91
Contrato de Estagio-O contrato de estágio, no Direito brasileiro, tem por objetivo a regulamentação de um vínculo entre contratante e contratado. O estágio busca a complementação educacional em nívéis superior e médio. Não é considerada pela lei uma relação jurídica de emprego.Tem como objetivo passar ao estagiário visão do campo que irá atuar
• Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estagiário)
• Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982 (Decreto que regulamenta a Lei do Estagiário - Revogado pela Lei 11.788)
Contrato Temporario-O contrato temporário é