Contratos
A classificação dos contratos é de fundamental importância para o nosso estudo. A teoria geral dos contratos carece muito da classificação dos contratos principalmente para se analisar os efeitos, a inadimplência, as causas de rescisão e anulação dos contratos.
A classificação dos contratos está intimamente ligada à sua interpretação. A título de exemplo, se respeitado ou desrespeitado o art. 422 do CC/02, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", somente se saberá os efeitos deste contrato, para cada contratante, fazendo inicialmente a sua classificação para sua posterior interpretação, procedendo com o diagnóstico.
Abordaremos a seguir as classificações dos contratos, bem como o significado e as diferenças.
O foco deste trabalho é proporcionar a melhor compreensão dos diversos tipos de contratos e a Jurisprudência de alguns doutrinadores.
2. DEFINIÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
A classificação dos contratos é doutrinária, não comportando sua definição em lei. Por consequência, não é absoluta entre os vários autores que a descrevem, principalmente no que diz respeito às novas manifestações contratuais, pelo que torna variável o ângulo de enfoque.
Assim, o fundamento da classificação dos contratos se sustenta na importância que têm essas características quando da avaliação de suas consequências.
2.1 Quanto à natureza da obrigação, podemos classificar os contratos em: Unilaterais, Bilaterais, Plurilaterais, Onerosos, Gratuitos, Comutativos, Aleatórios, Paritários e Por Adesão.
Quanto às obrigações, cumpre inicialmente lembrar que a distinção refere-se à carga de obrigações das partes e não ao número de contratantes que devem ser sempre de duas ou mais pessoas, já que o contrato é um acordo de vontades.
Contratos Unilaterais
São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação à outra; assim sendo, um dos contratantes é exclusivamente credor,