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II - RELAÇÃO DE EMPREGO1 – Conceito
Um dos mais fascinantes temas de direito do trabalho é este que agora examinamos: o vínculo entre empregado e empregador. Inicialmente é preciso advertir que não há uniformidade na denominação que os autores dão ao vínculo jurídico que tem como partes, de um lado, o empregado, e, de outro lado, o empregador. Nem mesmo a nossa lei se definiu, nela sendo encontrada tanto a expressão contrato individual de trabalho como relação de emprego, no que não está só. Em outras leis também podem ser encontradas ambas as expressões. Diante disso, vem uma primeira pergunta, cuja resposta está desafiando os juristas. Contrato de trabalho e relação de trabalho são a mesma coisa?
2 – Relação de trabalho x Relação de emprego
- autonomia da vontade
- contrato de trabalho
A primeira observação pertinente refere-se à amplitude de ambas as expressões quanto à palavra “trabalho”. Na verdade, melhor seria, para dar uma idéia precisa da figura que estamos estudando, falar não em contrato de trabalho, mas em contrato de emprego, como já propôs o jurista José Martins Catharino, e em lugar de relação de trabalho, seria mais próprio dizer relação de emprego. Entretanto, a denominação corrente é contrato de trabalho, inclusive encontrada no art. 442 da CLT, que será utilizada.
O vértice do direito do trabalho não é todo trabalhador, mas um tipo especial dele, o empregado. Há vários outros tipos de trabalhadores que não estão incluídos no âmbito de aplicação do direito do trabalho. Não há uma definitiva orientação quanto aos tipos de trabalhadores sobre os quais o direito do trabalho deve ser aplicado. Predomina o entendimento segundo o qual o trabalho que deve receber a proteção jurídica é o trabalho subordinado. A CLT é basicamente uma Consolidação das Leis dos Empregados.
Em consonância com o princípio da autonomia da vontade, ninguém será empregado de outrem senão por sua própria vontade. Ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando