CONTRATO DE TRABALHO E AFINS: COMPARAÇÕES E DISTINÇÕES
CONTRATO DE TRABALHO E AFINS:
COMPARAÇÕES E DISTINÇÕES
Mauricio Godinho Delgado*
I - INTRODUÇÃO
Há, no mundo sócio-jurídico, inúmeros contratos que têm como elemento central ou relevante de seu objeto a prestação de serviços por uma pessoa a outrem.
O enfoque nesse elemento central permite a classificação de tais pactos em um grupo próprio e distintivo, o grupo dos contratos de atividade.
Contratos de atividade
Em distintos segmentos do direito há exemplos marcantes de contratos de atividade. No Direito Civil, as figuras contratuais da prestação de serviços (locação de serviços), da empreitada e ainda do mandato; no Direito Agrário/Direito Civil, as variadas figuras de parceria agrícola e pecuária; no Direito Comercial, a figura da representação mercantil. No plano do Direito Civil e Comercial, em conjunto, podese ainda mencionar a figura contratual da sociedade. A área jurídica trabalhista apresentaria, ainda, contratos de atividade diferenciados entre si: o mais relevante é o contrato empregatício, embora se possa mencionar também o contrato de trabalho avulso. Os contratos de atividade situam-se, pela semelhança do objeto, em uma fronteira próxima à seara do contrato empregatício. Embora seja evidente que com ele não se confundem, guardando pelo menos uma ou algumas distinções essenciais, essa diferenciação nem sempre é claramente visível no plano do cotidiano sóciojurídico concreto. A recorrência prática de tais situações fronteiriças torna prudente o exame comparativo de algumas dessas figuras contratuais similares1.
* Juiz do Trabalho em Belo Horizonte. Doutor em Filosofia do Direito (UFMG) e Mestre em
Ciência Política (UFMG). Foi, por 22 anos, Professor (graduação e pós-graduação) da UFMG: de Ciência Política (1978-1992) e, na Faculdade de Direito, de Direito do Trabalho (19932000). Atual Professor (graduação e pós-graduação) de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da PUC-MINAS (desde fevereiro de 2000). Tem mais de 40