Mobilidades geograficas
OBSERVAÇÕES
O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de Art.º 193.º do CT trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do referido nas alíneas seguintes. Transferência de local de trabalho O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de Art.º 194.º do CT trabalho (temporária ou definitivamente): Em caso de mudança ou extinção (total ou parcial), do estabelecimento onde aquele presta serviço; Quando outro motivo ou interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. O empregador deve custear as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, do alojamento. No caso de transferência definitiva o trabalhador, que tenha prejuízo sério, pode resolver o contrato, tendo direito a indemnização correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo as fracções de ano compensadas proporcionalmente. Transferência a pedido do trabalhador O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro Art.º 195.º do CT estabelecimento da empresa, nas seguintes situações: Apresentação de queixa-crime; Saída da casa de morada definitiva no momento em que se efectiva a transferência; Ocorrendo o pedido do trabalhador, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas de funcionamento da empresa, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
Havendo necessidade de adiamento, o trabalhador pode suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência. Procedimento em caso de transferência A transferência tem que ser