Relação de Trabalho x Relação de Emprego
A relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho.
Elementos fático-jurídicos da Relação de Emprego Art. 2°, 3° CLT.
1 – Pessoa Física O empregado só pode ser pessoa física. Não existe empregado pessoa jurídica. Já o empregador poderá tanto pessoa física quanto jurídica.
2 – Pessoalidade
- O contrato tem caráter personalíssimo. O empregador escolhe a quem contratar devido os seus objetivos e as características que o empregado apresenta.
- O trabalho a ser desempenhado deve ser realizado pelo trabalhador contratado
3 – Não eventualidade:
O trabalho realizado por pessoa física deve ser habitual, periódico. A prestação do trabalho deve ter um caráter permanente.
4 – Onerosidade:
Deve haver alguma contrapartida pela prestação do trabalho realizado. O empregado faz jus ao recebimento de um salário.
Se não houver onerosidade esta relação é criminosa.
5 – Subordinação :
É o elemento mais forte, pois sem subordinação não como explorar a força de uma pessoa. Diz-se que o Direito de Trabalho deveria se chamar de Direito da Subordinação.
Entende-se que a subordinação é a forma pela qual o empregador exige um comportamento e conduta do empregado que está lhe prestando serviços. Aquele que é o dono do negócio é quem dita as diretrizes, metas, formas e procedimentos que seus empregados devem exercer.
Atualmente há uma discussão quanto ao desvio de função, ou seja, casos em que o empregador obriga o empregado a exercer função ou atividade diferente daquela avençada em contrato. É necessário haver razoabilidade entre as partes para dirimir as discussões.
A subordinação pode ser verificada de vários aspectos, como do ponto de vista econômico, jurídico e outros mais.
É este princípio que permite que as pessoas explorem umas as outras, portanto, é este princípio que é o mais sensível entre os demais e que deve ser mais fiscalizado.
Obs: Os cinco elementos anteriores devem estar presentes concomitantemente, caso