Relação de trabalho x relação de emprego
O elemento cerne de qualquer dos segmentos jurídicos especializados consiste na relação jurídica, a qual compreende os sujeitos, o objeto e o negócio jurídico vinculante das partes e sobre a qual erigem todos os princípios, institutos e normas que compõe e qualificam o universo jurídico.[1]
Por sua vez, no ramo justrabalhista, a conexão jurídica fundante é a relação de trabalho ou, mais especificadamente, de emprego, sendo, aquela, gênero da qual esta é espécie.
Em que pese a contumaz utilização popular dos vocábulos trabalho e emprego como sinônimos, em termos mais técnicos, dentro da ciência do Direito, existe clara e objetiva distinção entre relação de trabalho e relação de emprego, embora ambas se fundamentem no labor humano.
Com efeito, enquanto a Relação de Trabalho engloba a integralidade das relações jurídicas vinculadas a uma obrigação de fazer representada por atividade laborativa em troca de um valor pecuniário ou não-pecuniário (toda modalidade de dispêndio de energia pelo ser humano - produtivo ou criativo - objetivando resultado útil e ou determinado[2]), a Relação de Emprego se consubstancia em uma das espécies daquela, firmada por meio de contrato de trabalho e composta pela reunião de pressupostos fático-jurídicos que a tornam peculiar, distinguindo-a das demais variedades de relação de trabalho atualmente admissíveis.
Nesse toar, a expressão relação de trabalho engloba as relações de emprego, de trabalho autônomo, de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário, além de outros tipos de pactuação de prestação de labor, como os contratos de estágio e de aprendizagem.
Convém ressaltar, outrossim, que a Consolidação das Leis do Trabalho configura “um conjunto de leis que tutelam as atividades do empregado e não do trabalhador”[3]. Assim, quanto aos demais vínculos de trabalho existem leis esparsas que os definem e ou regulamentem.
A par disso, consoante já mencionado