RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
1. INTRODUÇÃO
Neste estudo, objetiva-se distinguir a relação de trabalho da relação de emprego, bem como quais normas devem ser aplicadas na solução dos litígios perante a Justiça do Trabalho, sobretudo, após a Emenda Constitucional nº. 45/04 que, dentre outras medidas, alterou a redação do art. 114 da Carta Magna, expandindo a competência da Justiça Laboral para abarcar relações jurídicas antes de competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual).
2. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
De início, é pertinente distinguir os termos relação de emprego e relação de trabalho. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros,[1]
Tanto a relação de trabalho como a relação de emprego são modalidades de relação jurídica, isto é, de “situação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra de um dever ou de uma sujeição”. Sua estrutura é constituída de sujeitos, objeto, causa e garantia (sanção).
[...]
A relação de emprego tem natureza contratual exatamente porque é gerada pelo contrato de trabalho.
Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços do empregador.
Não é, portanto, qualquer relação de trabalho que atrai a aplicação do Direito do Trabalho, mas apenas aquela dotada da configuração específica mencionada o parágrafo anterior.
Do excerto acima, extrai-se que o conceito de relação de trabalho é um gênero, sendo que a relação de emprego é uma de espécie. Nas palavras do grande Arnaldo