RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO: DISTINÇÕES.
Tema: Relação de Trabalho e Relação de Emprego
3. ATIVIDADE E TRABALHO
3.1 DISTINÇÕES ENTRE ATIVIDADE E TRABALHO
A diferença entre “trabalho” e “atividade em sentido estrito” não é meramente acadêmica, porque traz consigo importantes reflexos práticos no âmbito trabalhista e previdenciário, conforme se poderá perceber. (pg. 146)
A atividade é entendida como um gênero que comporta duas espécies: o trabalho e atividade em sentido estrito. O que distingue as referidas espécies substancialmente é a meta. Enquanto o “trabalho”, indispensavelmente remunerado, tem por escopo o sustento próprio e, se for o caso, familiar do trabalhador, a forma identificada como “atividade em sentido estrito”, prestada, em regra, sem qualquer onerosidade ou mediante uma contraprestação meramente simbólica, tem objetivos diferentes, ora relacionados com o intento de aperfeiçoamento, ora associados a ações meramente simbólicas. (pg. 146)
O vocábulo “trabalho”, num sentido evidentemente técnico-jurídico, estará continuamente associado à ideia de contraprestação pecuniária porque é entendido como um valor social que dignifica e que dá honradez à pessoa humana. Isto acontece porque, conforme antecipado, a remuneração dele decorrente visa ao sustento próprio ou familiar. Sem a contraprestação pecuniária o trabalho não alcançaria o seu objetivo social. Desse modo, conclui-se que, havendo necessidade de sustento próprio ou familiar, existirá trabalho, sendo necessário ser atribuída uma contraprestação por força dele. (pg. 146)
Nas atividades em sentido estrito os objetivos não são coincidentes com o do trabalho. Normalmente, os contratos de atividade em sentido estrito miram metas diferenciadas, que não necessariamente são satisfeitas por contraprestação pecuniária. Vejam-se os exemplos de contratos de estágio e de prestação de serviço voluntário, os quais, em vez de sustento próprio ou familiar,