1. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de emprego é restrita à relação de trabalho subordinado. Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT).
”Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego” Empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (art. 3o da CLT ).
Art 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual Pessoa Física Onerosidade Pessoalidade Não Eventualidade Subordinação Jurídica
TIPOS DE EMPREGADO
1) Empregado em Domicílio (art. 83 da CLT)
2) Aprendiz (art. 428 da CLT)
3) Empregado Doméstico (Lei nº 5859/72, art. 1º - art. 7º da CLT)
“Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.”
4) Empregado Rural (Lei nº 5889/73, art. 2º)
“É a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário”.
5) Diretor de Sociedade
“Cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo”. (art. 16 da Lei nº 8.036/90 – FGTS)
“O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.” (Súmula 269 do TST)
6) Empregado Público (art. 173, § 1º, II da CF/88) Critério de Admissão: art. 37, II