Competência Penal
Conceito.
É um conjunto de regras que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural, ou seja, de que o acusado será processado e julgado pelo Juiz Competente.
Espécies.
Como regra, um Juiz ou Tribunal só pode julgar um caso penal quando for competente em razão da matéria, da pessoa e do lugar. A incompetência em razão da matéria e da pessoa é absoluta, o que quer dizer que não se convalida e que, há qualquer tempo no processo, pode ser reconhecida pelo Juiz ou mesmo decretada de ofício. A incompetência em razão do lugar, em que pese divergência doutrinária, é considerada, pela posição majoritária, como relativa, de modo que, se não argüida pelo Réu, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, em geral na resposta escrita (art. 108 do CPP), se convalida, prorrogando-se (definindo) a competência.
Como definir-se a competência penal?
O Código de Processo Penal trata, no art. 69, dos diversos critérios de competência, dizendo que: Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; ou a VII - a prerrogativa de função. Como não há qualquer hierarquia ou ordem para a adoção destes critérios, não podemos tentar extrair dessa norma alguma regra fixada, sob pena de cometermos equívocos.
Como forma de se definir a competência penal, a doutrina divide a problemática em três questionamentos, sendo que, a partir da resposta correta de todos eles, temos a definição perfeita do Juízo ou Tribunal competente para o processo e julgamento do fato criminoso em questão.
1ª Pergunta: Qual é a Justiça e o Órgão Competente?
A primeira percepção é que estamos frente à competência em razão da matéria (Justiça) e em razão da pessoa (Órgão). Se analisa a natureza da infração, a matéria e a pessoa. Primeiro, se é da competência da Justiça Especial