Competencia penal
O estudo da jurisdição se mostra extremamente relevante no âmbito jurídico para aqueles que se utilizam das vias judiciais por ofício, ou por exercício de seu direito de cidadão.
O objetivo deste artigo é a condensação deste tema para facilitar sua compreensão destacando os pontos mais relevantes e explicando-os de maneira sucinta. 1. JURISDIÇÃO 1.1. CONCEITO
O termo “jurisdição” tem origem no latim “iurisdictio” que tem por significado “dizer o direito”.
No ordenamento jurídico brasileiro, a jurisdição se define por ser uma das funções do Estado, ou seja, sendo a prerrogativa que o Estado detém para dirimir os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação. Neste sentido, diz MIRABETE: Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
Em segunda análise, veremos o papel da competência no sentido de limitação do poder jurisdicional, tendo seus critérios definidos no Código de Processo Penal no artigo 69.
1.2. CARACTERÍSTICAS
Para entendermos o conceito de jurisdição, necessário se faz a observância de determinadas características intrínsecas a este instituto, onde destacam-se a:
a) Substitutividade: O Estado, por meio de pessoas físicas intelectualmente preparadas, é designado para compor qualquer lide. A figura do juiz substitui a do particular para resolver o conflito de interesses entre os contendores. b) Inércia: Cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. O Estado se mantém inerte até o momento em que o particular o invoca. O juiz não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, salvo se a ação for incondicionada pública, nos termos do