Direito
Provêm do latim “júris” (direito) e “dictio” (dizer), que significa: função de dizer o direito.
Segundo Nestor Távora, jurisdição é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto. Como a autotutela foi banida, em regra, do ordenamento jurídico, coube ao poder judiciária a missão constitucional de certificar o direito, dirimindo as demandas que lhe são pertinentes.”
De acordo com Eduardo Espínola Filho “a jurisdição envolver dois elementos constitutivos: o órgão, isto é, o juiz, que exerce o direito-dever, ou poder de solucionar o conflito de interesses, aplicando a vontade do Direito ao caso concreto; e a função, isto é, a solução da espécie de fato, com a decisão do conflito”.
Na visão de Fernando Capez “jurisdição é a função estatal exercida com exclusividade pelo poder judicial, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a consequente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo”.
Na jurisdição a função do Estado é aplicar a Lei hit ET nunc (aqui e agora) à hipótese concreta. O juiz atua substitutivamente, ou seja, substitui a parte, aplicando o direito objetivo.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Investidura: Não é qualquer pessoa que pode exercer a jurisdiçõ, é necessário ser magistrado, devidamente investido na função.
Indelegabilidade: A função jurisdicional não pode ser delegada a outro órgão, mesmo jurisdicional. Porém, há exceções como carta precatória e cartas de ordem, onde existe a pratica de atos processuais por um outro magistrado.
Juiz Natural: Ninguém, a não ser a autoridade competente, pode processar e sentenciar uma pessoa. O art 5º da CF, XXXVII diz: “não haverá juiz ou tribunal de exceção.
Inafastabilidade: O acesso à justiça é direito fundamentar. O juiz não poderá se eximir da função de julgar.
Inevitabilidade ou Irrecusabilidade: A jurisdição não esta sujeita a vontade das partes.