Competência e jurisdição - processo penal
A princípio, a competência refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz enquanto a função jurisdicional é a vontade concreta da lei, ou posso dizer que a função jurisdicional substitui a vontade das partes, pondo fim aos conflitos.
De maneira geral, a competência é determinada em função do local em que se consuma a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP).
Caso seja desconhecido o referido lugar da infração, fixa-se a competência pelo domicilio ou residência do réu (art. 72 do CPP).
Por seu turno, a Justiça Militar tem competência para julgar os crimes militares, assim considerados, em tempo de paz, aqueles elencados no artigo 9º do Código Penal Militar.
Em existindo dois ou mais juízes na mesma comarca, verificaremos a ocorrência da competência por distribuição, realizada geralmente por sorteio entre os juízes.
Por fim, a competência por prerrogativa de função compreende ocupantes de cargos públicos, que serão processados segundo regras específicas.
Como critérios suplementares de competência, temos a competência por conexão ou continência e a competência por prevenção. Havendo conexão ou continência, julgam-se num só processo duas ou mais infrações.
Teremos, ainda, a competência por prevenção que se dará toda vez que, concorrendo dois ou mais juizes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.
2. DA JURISDIÇÃO
2.1 CONCEITO
Pela palavra jurisdição, tem-se, etimologicamente, o significado de júris seguido de dictio que vem a ser a dicção do direito, melhor percebido por dizer, pronunciar o direito. O