Seminário iii- ibet
Questão 01- a) Ação anulatória de débito fiscal ou Mandado de Segurança; b) Ação declaratória negativa; c) Ação anulatória de lançamento; d) Ação anulatória, mandado de segurança ou ação consignatória; e) Ação consignatória; f) Embargos a execução; g) Ação anulatória;
Questão 02-
A ação anulatória tem o condão de modificar ou extinguir uma relação jurídica tributária anteriormente formalizada, tendo sua natureza definida como constitutiva, Seu pedido é a desconstituição do crédito tributário, consequentemente, anulando-se o lançamento.
O lançamento é o ato que formaliza o crédito tributário, tornando exigível, podendo ser definido como lançamento de oficio ou auto lançamento. No ordenamento jurídico tributário, prever-se a necessidade de lançamento para a constituição do crédito, conforme art. 156 do CTN. Porém, não há distinção entre as modalidades de lançamento, de forma que não existe impedimento legal para a proposição de anulatória para os casos de auto lançamento, ou seja para se anular atos praticados pelos próprios contribuintes, uma vez que este constitui o crédito que agora não entende mais devido.
Assim, mesmo que o lançamento tenha ocorrido por ato exclusivo do contribuinte, diante da inexistência de legislação especifica que diferencie o tratamento às espécies de lançamento, a ação anulatória revela-se como meio cabível para impugnar judicialmente o tributo cobrado.
Questão 03
A ação anulatória para desconstituição do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da notificação da data do fato ou do ato que o deu origem. Há também a ação anulatória em face de decisão administrativa desfavorável, esta prescreve em 2 anos desta.
A possibilidade de propositura de ação anulatória com a execução já em andamento, traz conceitos muito benéficos ao contribuinte, primeiramente que possibilitaria a este questionar seu débito em juízo na fase executória sem a necessidade de oferecer a garantia