Seminário III Ibet
Questões
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
R. Sistema, é um conglomerado de elementos interligados para determinado fim específico. Segundo o dicionário Houaiss,
sistema é conjunto de elementos, concretos ou abstratos, intelectualmente organizados ou ainda, conjunto de ideias logicamente solidárias, consideradas nas suas relações e também, conjunto de regras ou leis que fundamentam determinada ciência, fornecendo explicação para uma grande quantidade de fatos
Na lição do Prof. Eduardo Marcial Ferreira Jardim1, sistema é um conjunto de elementos interligados e agrupados em torno de elementos fundamentais, compondo, assim, um todo indecomponível.
Entendemos que “sistema jurídico” ou “ordenamento jurídico” sejam sinônimos posto que ordenamento jurídico nada mais é que o conjunto de normas interligadas e em ordem.
No caso do ordenamento jurídico pátrio, entendemos que seja um conjunto de normas interligadas obedecendo uma ordem de classificação e obediência à Lei Maior que é a Constituição Federal.
Com base nesta premissa, entendemos que o direito positivo ou direito posto é sim um sistema, um sistema jurídico.
Não obstante, o Professor Paulo de Barros Carvalho2traça uma diferenciação para quem “ordenamento” representaria o “texto bruto”, “...o conjunto ou a totalidade das mensagens legisladas que integrariam um domínio heterogêneo, uma vez que produzidas em tempos diversos e em diferentes condições de aparecimento”
Para o Prof. Paulo,
“...o direito posto não alcançaria o status de sistema, reservando-se o termo para designar a contribuição do cientista, a atividade do jurista que, pacientemente, compõe as partes e outorga ao conjunto o sentido superior de um todo organizado.”
Ainda que lógica entendemos que tal distinção não se mostra prática vez que caberá sempre ao hermeneuta