Seminário iii ibet
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Turma 2
SEMINÁRIO III - FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Questões
1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário? Fontes do Direito são atividades praticadas por órgãos habilitados visando à produção de normas jurídicas. São eventos que juridicizados introduzem no ordenamento jurídico normas gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas. Toda regra jurídica ingressa no sistema (direito posto) através de outra norma jurídica, denominada “veículo introdutor de normas”. O conjunto de normas, introdutoras e introduzidas forma o direito posto. O estudo das fontes do direito tributário é muito importante, pois elas são veículos introdutores de normas, subdividindo-se entre veículos primários e secundários. Por veículos primários nós temos: Constituição Federal; Emenda Constitucional; Lei Complementar; Lei Ordinária; Lei Delegada; Decretos legislativos e tratados internacionais; Resoluções; Medidas Provisórias. Já os veículos secundários estão subordinados à lei, e sua função é dar fiel execução à lei. Temos como exemplos o Decreto Regulamentar, Instruções Normativas, Instruções Ministeriais, Portarias, Circulares, Ordens de Serviços, etc.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? - Costumes são práticas reiteradamente observadas para atender uma categoria de pessoas ou de atos, bem como situações locais ou de uma determinada região. De acordo com o art. 100, III, do CTN - costume é fonte do direito, já que as práticas reiteradas obrigam as autoridades para os casos futuros (criam norma). - Doutrina não detém caráter coercitivo; não é fonte do direito positivo, é uma sobrelinguagem que fala sobre ele, sem prescrever condutas. - Jurisprudência: do ponto de vista dogmático, a jurisprudência não é fonte do direito. O direito positivo é um sistema