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1) “Direito” pode ter várias acepções, entendendo o “Direito” como sendo o conjunto de normas jurídicas válidas em um dado tempo e espaço (Direito Positivo), fontes do direito seriam “os acontecimentos que se dão no plano uno e múltiplo do processo de enunciação dos fatos jurídicos”, ou seja, “os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação de normas”.
E ainda, fonte do direito não é a enunciação-enunciada, mas sim, a atividade exercida por órgão credenciado pelo sistema do direito positivo, que tem por efeito a produção de normas, atividade incessível imediatamente ao conhecimento humano, por carecer de linguagem”.
O estudo da enunciação tributária (fontes do direito tributário) é útil para analisar o processo de produção da norma, enquanto nascente normativa, objetivando auferir sua (in)validade.
2) As fontes do direito, invariavelmente, conduzem a um “dever ser”, não se concebe então a ideia de que da doutrina, que pertence ao mundo do “ser”, e que utiliza-se da linguagem em função descritiva, possa nascer direito (positivado), que se utiliza da função prescritiva, ora, o direito positivo, na verdade é o objeto de estudo da doutrina.
Da mesma forma, a jurisprudência, não produz norma jurídica, trata-se de resultado da atividade jurisdicional, sem cunho obrigacional/sancionatório, já a atividade de enunciação exercida pelo juiz quando da produção da sentença/acórdão, podemos considerar como fonte de direito.
Em relação ao costume como fonte de direito, cumpre distinguir o costume puramente social (regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada) do costume denominado “jurídico”. Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho o costume factual, “de natureza meramente factual, só