Ibet seminário iii

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1°) Decadência do direito de lançar é a perda do direito/dever do Fisco de efetuar a constituição do crédito mediante lançamento. O prazo está regulamentado no art. 173 do CTN.
Prescrição do direito do Fisco significa a perda do direito de ação, leia-se, a perda do direito de a Fazenda Pública buscar judicialmente o crédito já constituído em face do contribuinte. O prazo está regulamentado no art. 174 do CTN.
No que diz respeito a prescrição e decadência do direito do contribuinte de repetir o indébito em face do Fisco, o CTN regula o prazo no art. 168 e nomeia-o de prazo decadencial, embora a haja uma verdadeira confusão sobre o instituto que também dá margem ao entendimento de que o referido prazo seria prescricional, tornando árdua a diferenciação do instituto.

2°) Entendemos que a União, os Estados, DF e Municípios podem sim, mediante lei ordinária, estabelecer prazo diverso do constante no CTN, em respeito ao princípio do pacto federativo. Contudo, a lei ordinária não deverá extrapolar os limites estipulados em lei complementar – sobretudo sobre o alargamento do prazo de prescrição e decadência - , sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica.
O art. 146, III da Constituição Federal exige lei complementar como norma geral, incapaz de interferir diretamente em assuntos de específico interesse dos entes federados. Por sua vez, o próprio art. 150, §4° do CTN autoriza que a lei de cada ente tributante estipule prazo diferenciado de decadência.

3°) O prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício rege-se pelo artigo 173, I do CTN e inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que houve a ocorrência do fato gerador, seguindo a interpretação doutrinária que considera a data “em que o lançamento poderia ter sido efetuado” como a “data imediatamente posterior ao da ocorrência do fato gerador”.
O prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação rege-se pela regra

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