Seminário III IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seminário III – Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
RESPOSTAS
1.
(i). Entende-se a decadência em matéria tributária como sendo o direito que o ente tributante do polo ativo da relação jurídico-tributária tem de lançar (atividade vinculada); por inercia do Fisco, decorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador, o mesmo perde o direito de constituir o crédito tributário. Sendo assim, a decadência é aceita no ordenamento jurídico como mecanismo capaz de extinguir o crédito tributário em virtude da inatividade estatal.
(ii). Pode-se dizer que a prescrição em matéria tributária consiste num instituto que se manifesta quando o Fisco constitui determinado crédito tributário através do lançamento, mas por inércia das suas instituições arrecadatórias, deixa-se de cobrar judicialmente o montante apurado pela administração, devido pelo sujeito passivo e não adimplido tempestivamente pelo mesmo. Sendo assim, a prescrição é aceita no ordenamento jurídico como mecanismo capaz de extinguir o crédito tributário e consequentemente, a obrigação tributária em virtude da inatividade estatal.
(iii) A decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário se configura quando o contribuinte não exerce tempestivamente (5 anos) o seu direito de restituir o que realizou de forma indevida em favor do Fisco – como se depreende da análise dos arts. 165 e 168 do CTN.
(iv) Prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito se configura pela perda do direito, por parte do contribuinte, de ajuizar da Ação de Repetição de Indébito. A diferença entre a decadência e a prescrição é que aquela, é a perda do direito em si, e esta, é a perda do direito de ação.
Os artigos 165 e 168 do CTN fixam os prazos de decadenciais para o contribuinte requerer o estorno do pagamento indevido. Fala-se em