Seminario iii ibet
a) Ação Declaratória de Inexistência Jurídica Tributária – art. 4º, I, CPC; ou Mandado de Segurança Preventivo; √
b) Ação Declaratória de Inexistência Jurídica Tributária – art. 4º, I, CPC; ou Mandado de Segurança Preventivo; √
c) Ação Anulatória de Débito Fiscal – art. 38 da Lei 6.830/80; ou Mandado de Segurança Regressivo; √ NÃO SERIA MS REPRESSIVO?
d) Ação Anulatória de Débito Fiscal – art. 38 da Lei 6.830/80; ou Mandado de Segurança Regressivo; √ NÃO SERIA MS REPRESSIVO?
e) Embargos à Execução Fiscal – art. 16 da Lei 6.830/80; √
Ação Anulatória de Débito Fiscal ou Exceção de Pré-Executividade; √
f) Embargos à Execução Fiscal – art. 16 da Lei 6.830/80; √
g) Ação Anulatória de Débito Fiscal ou Exceção de Pré-Executividade ou Ação de Consignação; √CONSIGNATÓRIA SOB QUAL FUNDAMENTO?
02)
Não é cabível referida ação, pois ainda não foi constituída a relação jurídica tributária. O processo é bilateral, deve haver o sujeito passivo e sujeito ativo e nesse caso a autoridade administrativa ainda nem se manifestou. Não pode o contribuinte pedir a anulação de algo que ele mesmo declarou. Para haver a Ação Anulatória há necessariamente a obrigatoriedade de haver o lançamento. Daí sim, o contribuinte pode reconhecer o seu erro e efetuando o pagamento, ou , discordando dele, apresentar a ação cabível para defesa de seus interesses. √
03)
3.1. Os artigos 168 e 169 do Código Tributário devem ser interpretados em conjunto e disso resultam que: √
1 - o prazo para pleitear administrativa ou judicialmente a restituição é decadencial e exaure-se depois de cinco anos, contados nos termos dos incisos I e II do artigo 168;
2 - o prazo prescricional de dois anos referido no artigo 169 só tem cabimento quando o contribuinte pleitear administrativamente a restituição e esta lhe for contrária, contando-se, neste caso, o prazo da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa.
3.2. Sim, pois os embargos à execução não é o único