Seminário IBET III
Seminário III – Fontes do Direito Tributário.
19 de Setembro de 2014.
1. As fontes do direito são fatos do mundo social, que através de um órgão habilitado pelo sistema a produzir normas, o transformam em normas jurídicas que por vez introduzem outras normas ao ordenamento, sejam elas, as gerais e abstratas, gerais concretas, individuais e abstratas ou individuais concretas. √
Aqui vale lembrar então que as regras jurídicas são introduzidas por outras normas, chamadas de “veículo introdutor de norma”. Então vemos aqui a existência de normas introdutoras e normas introduzidas.
Assim o conceito de fontes do direito recai sobre todos estes fatos descritos acimas, deste os fatos ao qual a ordem jurídica atribui teor de juridicidade (fato jurídico), que incidem em hipóteses fáticas (supostos normartivos), a qual órgão competente a introduz no ordenamento, bem como sua atividade, que seria em termos “processo legislativo”. Em síntese as fontes do direito são esses fatos criadores de normas. √
É extremamente importante e útil os estudos das fontes do direito uma vez que consigo construir uma disposição hierárquica das normas, é saber que norma “Y” resulta da norma “X”, que sua validade esta intrínseca á aquela, é poder questionar a constitucionalidade de norma “z” frente a Carta Magna, é questionar validade de uma decisão proferida por um Tribunal frente a norma nascida em decisão de um Tribunal Superior. Estudar a origem, a fonte e o meio que a norma foi introduzida no ordenamento é estritamente vinculado a sua validade e eficácia. √Fonte é o que insere no ordenamento jurídico e não o que influencia? Se fonte é origem não é contraditório dizer que são fontes do direito, elementos que o integram? Fatos sociais motivam a vontade do legislador, ou, por si só, criam normas jurídicas?
2. Entende-se que o costume, pela sua natureza claramente factual, ainda pode ser aceito como fonte, ressaltando que só terá efeito jurídico uma vez