SEMINÁRIO II – ISENÇÕES E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Isenção Imunidade Não incidência Anistia remissão
A dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Implica na não-tributação por ausência de conteúdo legal, ou seja, não há enquadramento da conduta à nenhuma norma tributária. Ato estatal, geralmente do Poder Legislativo, através do qual o Estado renuncia à imposição de sanções ou extingue as já pronunciadas. Perdão da dívida. Possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.
Decorre de lei Para grande parte da doutrina decorre da Constituição. Decorre da ausência de subsunção do fato em análise a norma tributária impositiva Decorre de lei Decorre de lei
Art 175, I CTN CF - 150 VI, 184, par. 5º e 197, Par. 7º Construção doutrinária 175, II CTN 156, IV CTN
02 - a expressão "credito tributário" utilizado no artigo 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para anistia? Justificar?
A expressão “crédito tributário, contido no artigo 175 do CTN não tem o mesmo significado para isenção e anistia. Observa-se no artigo em comento que há duas espécies de exclusão do credito tributário, a isenção e a anistia. A doutrina tradicional conceitua a exclusão do credito como sendo o impedimento legal de constituição do mesmo. No dispositivo tratado tem-se uma convicção que se vincula a norma geral e abstrata, e outra que se filia a relação jurídica isencional derivada de norma geral e abstrata. A primeira indica alterações ocorridas na regra matriz de incidência tributária (175,I do CTN).