Direito de propriedade privada
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A nossa constituição assegura e reconhece no artigo 170 da CF, a propriedade privada e seu uso ao bem estar social. Para promover esse bem social, o Estado pode intervir na propriedade privada, buscando o interesse público, mas garantindo os direitos individuais, como traz o principio da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, considera-se intervenção do Estado na propriedade “toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada”. Compete privativamente a União intervir na propriedade. Quem regula materialmente o direito de propriedade é o Poder Federal, já o policiamento administrativo e a regulamentação do uso da propriedade é feito pelos Poderes Estadual e municipal, segundo as normas editadas pela União, a qual compete intervir na propriedade (artigo 221, II da CF). Considerando a natureza e os efeitos da intervenção em relação à propriedade, se tem a intervenção restritiva e a intervenção supressiva. A restritiva “é aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamento ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono”. Tal intervenção tem como modalidades:
A propriedade é reconhecida pela Constituição no art. 5º XXIII, onde é garantido o direito a propriedade. Portanto tem se assegurado à existência da propriedade como instituto político, porém sofrendo limitações no direito positivo, permitindo que o interesse privado não sobreponha aos interesses da sociedade.
A intervenção do Estado na propriedade será toda ou qualquer atividade estatal que amparada na lei, tenha como finalidade ajustar aos fatores exigidos pela função social a que está condicionada.
A Constituição ao mesmo tempo em que garante o direito a propriedade condiciona o instituto ao atendimento da função social (art. 5º, XXIII). Já em seu art. 182, § 2º, a propriedade urbana cumpre a função social quando atende as exigências