Seminário i – isenções tributárias e regra matriz de incidência
1. a) A isenção, para Paulo de Barros Carvalho (2009), trata-se de uma regra de estrutura que investe contra um ou mais critérios da regra matriz de incidência, mutilando-os de forma parcial.
A isenção pode atuar sobre a regra matriz de incidência tributária de oito formas distintas, pode mutilar parcialmente: o critério material com a desqualificação do verbo; o critério material subtraindo o complemento; o critério espacial; o critério temporal; o critério pessoal no tocante ao sujeito ativo; o critério pessoal no que tange ao sujeito passivo; o critério quantitativo pela base de cálculo; e, por fim, o critério quantitativo no que diz respeito à alíquota.
No caso concreto em questão, verifica-se que a regra de isenção mutila o critério material da regra matriz de incidência tributária, pela subtração do complemento, pois se volta para “imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, à entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, à autarquias e fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente utilizados na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato”. Embora pareça que a isenção em questão atinge também o critério pessoal no que diz respeito ao sujeito passivo, este entendimento não pode prosperar, posto que o comodatário não tem animus domini não podendo figurar como contribuinte do IPTU. Assim, não há qualquer alteração ou modificação quanto ao sujeito passivo do tributo em questão.
b) Segundo a teoria propagada por Rubens Gomes de Sousa, a isenção seria uma forma de “dispensa legal do pagamento”. Haveria a configuração do fato jurídico, com a o nascimento do vinculo obrigacional, todavia, a norma isentante acabaria por dispensar o pagamento do débito tributário.
O instituto da remissão, por sua vez, trata-se de perdão, concedido pelo legislador tributário, do débito do