Semin Rio I
MÓDULO INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seminário I – Isenções Tributárias e a Regra-Matriz de incidência Tributária
QUESTÕES
1. Que é isenção (vide anexo I)? Há na doutrina brasileira mais de um entendimento sobre o que seria isenção, sendo pertinente expor algumas teses na presente questão com o fim de respondê-la adequadamente. A teoria clássica sobre isenção dispunha que essa é um favor legal que resultava na dispensa do pagamento do tributo. A segunda teoria, defendida por Pontes de Miranda, dispunha que a norma isentante funcionava como obstáculo para a incidência da regra de tributação, fazendo com que a relação jurídica fosse negada, entendendo-se como uma norma de não incidência legalmente qualificada. Já a terceira teoria dizia que a norma de isenção era fato impeditivo à norma tributária, não permitindo que determinadas situações fossem atingidas pela norma de tributação. E segundo Paulo de Barros Carvalho a isenção seria “um encontro de normas com a mutilação da regra matriz de incidência”. No caso, são regras de estrutura, ou seja, não atuam sobre a conduta dos sujeitos, mas sobre as normas comprometendo as suas funcionalidades. Modificam a regra-matriz de incidência por meio do comprometimento ou da hipótese (critério material – desqualificação do verbo ou subtração do complemento, critério espacial, critério temporal) ou do consequente (critério pessoal – sujeito passivo ou sujeito ativo, critério quantitativo ou critério qualitativo). Entendo que a teoria de mutilação da regra-matriz de incidência tributária é a que melhor dá respostas aos problemas que surgem em torno das isenções, sendo a sua conceituação de estrema importância para o direito tributário brasileiro.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção
Imunidade
Não-incidência
Anistia
Remissão
Modificação ou da hipótese ou do