Seminario I, modulo I IBET
ALUNO: RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA
DATA DA ENTREGA: 26/08/2014 (Terça-feira)
SEMINÁRIO I- DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Respostas
1) O Direito caracteriza-se por se tratar de um preceito abstrato e hipotético, objetivado à regulamentação do comportamento humano em suas inúmeras relações no convívio social, sombreado principalmente pela coercibilidade imposta através das normas e princípios a fim de melhor organizar a sociedade, agindo em estrita correlação com os avanços e necessidades dos cidadãos.
Nesse calcorrear faz-se mister pontuar as dissemelhanças existentes entre a Ciência do Direito- sistematização do estudo do Direito- e o direito positivo, que nos dizeres do ilustre escritor Paulo de Barros Carvalho no seu livro Curso de Direito Tributário seria “o complexo de normas jurídicas válidas num dado país”.
Assim, o que entende-se é que sendo o direito positivo como um aglomerado de normas jurídicas, o papel da Ciência do Direito é justamente estudar esse complexo normativo, direcionando a sua aplicabilidade, ordenando-o, reestruturando conforme vêm avançando a sociedade e seus anseios. Ou seja, trocado em miúdos, o direito positivo irá prescrever algo determinado, tipos de ações/omissões a serem realizadas, e, tornar-se-á objeto de estudo da Ciência do Direito que, por sua vez, irá descrever e esmiuçar as normas jurídicas positivadas de acordo com o fim a que ela se destina.
2) Em síntese temos que norma jurídica seria o resultado subjetivo traduzido nos efeitos internos que temos ao lermos ou nos depararmos com prescrições (textos) do direito positivo.
É a forma que recepcionamos a coercibilidade que o texto positivado traz e assim o exteriorizamos, seria o juízo de valor que atribuímos ao texto normativo caracterizada por palavras, sinais e sensações que geram um significado quando estão reunidos.
Nessa esteira, a discussão doutrinaria debruça-se sobre a existência ou não