Denúncia criminal e a descrição da conduta
INTRODUÇÃO: DENÚNCIA - CONCEITOS E DEFINIÇÕES.
Verificando a existência de fato que, em tese, caracteriza crime e indícios de autoria, após análise da investigação e, ao final, do Relatório elaborado pela Autoridade Policial, o órgão acusador – Ministério Público - forma sua convicção (opinio delicti), iniciando a ação penal pública com o oferecimento da peça inicial, definida no artigo 24 do Código de Processo Penal como denúncia.
Segundo Fernando Capez, “a denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) (CPP, art. 24); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada.”
Fernando da Costa Tourinho Filho ensina que o início da ação penal não é sinônimo de ajuizamento. “Aquele se dá com o oferecimento da peça acusatória [...] Já o ajuizamento se dá quando o Juiz profere despacho determinando a citação” ou seja, após o recebimento da denúncia.” Desta maneira, conclui o renomado autor que “com o recebimento da denúncia, estava o pedido ajuizado; com a oferta da denúncia, estada a ação iniciada...”
Respeitando-se a Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, primeiramente deve o magistrado analisar se existem algumas das situações ensejadoras de rejeição liminar. Caso a denúncia esteja formalmente em ordem, depois de verificados todos os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa, ocorre a citação do réu para apresentar sua defesa inicial por escrito.
A palavra denúncia, em seu sentido etimológico, significa a “peça inauguratória de ação penal, de iniciativa do Ministério público”, provém do verbo denunciar (latim denuntiare), que significa anunciar, “fazer denúncia de; acusar, delatar”.
De Plácido e Silva sustenta uma definição mais abrangente e completa: “diz-se denúncia o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente a fim de que se inicie a ação penal contra a pessoa a quem se imputa a